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IMM NA MÍDIA | Aluguel para temporada | Jornal Hoje em Dia

21 de Janeiro de 2015 - Notícias Gerais

Aluguel para temporada 

* Luciana Silva Briseno


O aluguel de imóveis para as férias tem sido uma boa opção para muitos turistas, sobretudo na alta temporada, quando os preços de hotéis e pousadas estão mais elevados. Embora sejam indiscutíveis os atrativos – como o preço, a privacidade, a flexibilidade dos horários e a praticidade –, o aluguel para temporada exige grande atenção no momento da escolha do imóvel e na formalização da contratação.


Basta uma breve consulta a sites especializados em reclamações para se encontrar exemplos de pessoas vítimas de golpes com falsos anúncios, imóveis em desacordo com o que foi contratado ou até mesmo inexistentes.


Para contratar com mais segurança, o locatário deve buscar referências do anunciante e se certificar da existência do bem objeto da locação, preferencialmente realizando uma visita ao local. Como, na maioria das vezes, o locatário reside em outra cidade, isso pode ser inviável, sendo aconselhável, nessas hipóteses, solicitar ao proprietário o envio de uma cópia do registro do imóvel. Já na contratação por intermédio de imobiliária, é recomendado verificar se a empresa está registrada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) e se possui boa reputação no mercado.


Outra medida importante é firmar um contrato escrito, independentemente do período da estadia, antes da realização de qualquer depósito bancário, ainda que a negociação tenha ocorrido pela internet ou por telefone. O contrato de locação é uma garantia indispensável, tanto para o locador quanto para o locatário, e deve conter tudo o que foi acertado, como as datas de entrada e desocupação do imóvel, forma de pagamento e as responsabilidades de cada um dos contratantes, a exemplo da obrigação pelo pagamento do consumo de energia, água, gás, condomínio, etc.


No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, deve-se constar também a descrição detalhada dos móveis e utensílios presentes, bem como o estado de conservação, assim como prevê a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, art. 48 § único). Neste caso, a vistoria quando da chegada no imóvel é fundamental para que o locatário se certifique da existência e do estado dos móveis e utensílios indicados no contrato, a fim de evitar a cobrança por danos que não tenha causado. Em suma, o locatário deve se ater ao termos da negociação, às cláusulas do contrato e esclarecer as dúvidas pertinentes à legislação.


A locação pela internet exige cuidados extras. Embora atrativa pela praticidade e pela gama de opções à disposição, a utilização da web, com frequência, induz o turista a abrir mão de sua maior garantia: o contrato assinado. Entretanto, é extremamente importante contratar por meio de um site confiável, buscar referências do anunciante, analisar comentários dos últimos locatários, guardar os e-mails trocados e as telas que contenham fotos do imóvel e propostas feitas pelo locador.


Tomando as precauções necessárias, o turista poderá usufruir do imóvel sem transtornos. Se ocorrer qualquer discrepância entre o prometido e o encontrado, deve-se fazer contato com o locador, na tentativa de esclarecer a situação e buscar a resolução do conflito, seja por meio da negociação, da conciliação ou da mediação. Esgotados os meios alternativos, sem a possibilidade da resolução do impasse, restam às partes o ressarcimento dos prejuízos financeiros e morais, sendo necessária a orientação e a tomada das devidas medidas judiciais.


* Advogada do Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados 


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