18 de Fevereiro de 2016
Karla Oliveira Silva
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) é um instituto que recebeu tratamento do Código Civil, sendo autorizada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre pessoa jurídica e sócios ou diretores. É aplicável ao Direito do Consumidor (art. 28, §5º), bem como Tributário, a Lei Antitruste e a Lei do Meio Ambiente.
Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade empresarial sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo ao credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica o alcance do patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito.
Dentre as modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil – que passa a valer a partir de março de 2016 –, uma delas deve gerar importantes repercussões práticas, sobretudo, para as empresas e os empresários. Trata-se do incidente que tratou de estabelecer procedimentos para a desconsideração da pessoa jurídica, com o objetivo de pôr fim às discussões e aos empecilhos que, muitas vezes, surgem quando se pretende aplicar o instituto.
Importante esclarecer que o Novo Código de Processo Civil não regula as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, que continuam a ser aquelas já previstas. A nova lei pretende, apenas, instituir o procedimento a que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá, agora, obrigatoriamente, ser submetido. A redação do Novo Código de Processo Civil deixa claro que é também possível se responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações assumidas de forma abusiva por seu sócio, chamada de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A segunda novidade diz respeito à desnecessidade de se ajuizar ação autônoma para se efetivar o pedido de desconsideração da pessoa jurídica que deverá ocorrer por meio de um incidente processual e em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título executivo extrajudicial.
A terceira modificação põe fim à discussão acerca da possibilidade de a desconsideração ocorrer por iniciativa própria do juiz. O Novo Código de Processo Civil prescreve, de forma clara e categórica, que a desconsideração somente pode ocorrer mediante requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber, devendo, ainda, somente ser decidida após a citação do sócio ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa), a quem será reservado o direito de se manifestar acerca do pedido e requerer a produção de provas, no prazo de 15 dias.
Dessa forma, torna-se clara a evolução legislativa com o advento do novo Código de Processo Civil, facultando aos credores a possibilidade de satisfação de seus créditos, desconsiderando as fictícias separação patrimonial entre o capital de uma empresa e o patrimônio particular de seus sócios. É claro, que sem perder de vistas a garantia ao contraditório, preocupando-se com a garantia jurídica assim como segurança patrimonial dos sócios.
Todavia, tem-se evidente que muitos questionamentos ainda continuarão a existir sobre o tema, e a matéria ainda continuará a ser motivo de grande controvérsia na doutrina e jurisprudência especializadas.
Referências:
OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=490267 – Acessado em 10 out. 2011
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=141005. Acesso em: 05 out. 2011
NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Desconstruindo a desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: QuartierLatin do Brasil, 2007
AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 88, p.74, out./dez. 1992.
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