27 de Janeiro de 2016
Novas regras instituídas
pelas Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014 para a Pensão por Morte e Seguro Desemprego
Marina Alves Pinheiro dos Santos
Entraram em vigor as Medidas
Provisórias (MP) de nº 664 e 665, que estabelecem novas regras aplicáveis para
concessão de Pensão por Morte e para recebimento do Seguro Desemprego, principalmente
no que diz respeito a requisitos para concessão e duração.
Acerca da MP 664/2014, a
partir de março de 2015, passou a vigorar novas regras para a concessão do benefício
de Pensão por Morte.
As principais alterações
trazidas baseiam-se na carência para requerimento do benefício; o período de
duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais
dependentes; o valor da pensão; e a exigência de comprovação do casamento ou
união estável.
Neste caso a MP instituiu
carência de 24 contribuições mensais para a sua concessão, sendo que
independerão de carência os casos de acidente do trabalho, doença profissional
ou do trabalho, além dos casos em que o segurado esteja em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Além disso, desde janeiro
de 2015, para requerimento do beneficio, também será exigido a comprovação do
casamento ou união estável com o de cujus
pelo tempo mínimo de 2 anos, todavia, a comprovação desse tempo mínimo não
se aplica se o óbito do segurado decorrer de acidente posterior ao casamento ou
união estável, e nos casos de cônjuge considerado incapaz ou inválido.
Esta MP ainda excluiu o
direito à pensão por morte para o cônjuge ou companheiro dependente condenado
pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Importante destacar, como
maior novidade, é que o benefício permanecerá vitalício apenas para cônjuges
com 44 anos de idade ou mais, bem como para cônjuges considerados incapazes ou
inválidos. Dessa forma, nos casos de cônjuges com idade inferior a 44 anos, o
tempo de duração da pensão será calculado de acordo com a expectativa de
sobrevida, projetada pelo IBGE.
Nesse viés, segundo dados do Ministério
da Previdência Social, cônjuges ou companheiros com idade entre 39 e 43 anos
receberão o benefício por 15 anos; dependentes com idade entre 33 e 38 anos
receberão o beneficio por 12 anos; dependentes com idade entre 28 e 32 anos de
idade receberão o beneficio por 9 anos; enquanto cônjuges com idade entre 22 a
27 anos farão jus ao recebimento do beneficio por 6 anos. Por fim, cônjuges com
21 anos ou menos de idade, terão direito ao recebimento de pensão por morte por
3 três anos.
O cálculo do valor do beneficio é
realizado levando em consideração o importe de 50% correspondente a uma cota
fixa,
referente ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de uma cota de 10% por
dependente do segurado, até o limite de 5 cotas, totalizando o importe de 100%
no valor do benefício.
Diante disso, o beneficiário dependente
fará jus no mínimo a 60% do valor do benefício, ou seja, 50% referente a cota
fixa, mais 10% em razão da sua dependência, sendo importante salientar que é
garantido o recebimento de um salário mínimo correspondente ao piso
previdenciário.
Outra alteração trazida por esta MP 664/2014
diz respeito a impossibilidade de reversão da cota individual do benefício no
importe de 10% em favor dos demais dependentes quando algum deles perder a
condição de dependência.
Também entrou em vigência a
MP 665/2014 com alterações significativas sobre o benefício do Seguro
Desemprego.
Vale lembrar, inicialmente,
que o Seguro Desemprego foi assegurado pela Constituição da República de 1988,
em seu artigo 7º, inciso II, no rol dos Direitos Sociais, constituindo uma
grande conquista do trabalhador urbano e rural, sendo regulamentada posteriormente
através da Lei 7.998/90.
O artigo 2º, inciso I da referida
Lei descreve seu principal objetivo, ao definir que “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.
A Medida Provisória 665/2014
alterou os artigos 3º e 4º da mencionada Lei 7.998/90, acerca dos requisitos
necessários para que o trabalhador tenha direito ao recebimento desse benefício,
bem como da duração do seu pagamento ao trabalhador.
As mudanças trazidas pela
MP aplicam-se principalmente aos trabalhadores que irão requer o benefício do
Seguro-Desemprego pela primeira ou segunda vez. A partir da terceira
solicitação, contudo, as regras permanecem praticamente inalteradas.
Importante ressaltar que as
alterações desta MP aplicam-se a todos os trabalhadores, independente da data
de admissão do empregado, pois, o critério que define a aplicação da nova regra
baseia-se na data da rescisão do contrato de trabalho de forma involuntária e
sem justa causa.
Nesse sentido, trabalhadores
demitidos antes de 28/02/2015, data da entrada em vigor da MP, serão regidos
pelas regras anteriores, sendo que os trabalhadores dispensados, sem justa
causa a partir do dia 28/02/2015, serão regidos pela nova regra.
E esta nova regra define que
terá direito a solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez: o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove ter recebido no mínimo 18 salários,
consecutivos ou não, de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a data da sua dispensa.
Para solicitar o beneficio
pela segunda vez, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de no mínimo 12 salários,
consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores a data da sua
dispensa.
Já a partir da terceira solicitação
do beneficio, o trabalhador deverá comprovar ter recebido no mínimo 6 salários
consecutivos e imediatamente
anteriores a data da sua dispensa.
O cálculo acerca da
quantidade de parcelas devidas ao trabalhador observará uma relação entre o
número de parcelas mensais do benefício do Seguro-Desemprego e o tempo de
serviço do trabalhador nos 36 meses que antecedem a data de dispensa.
Nesses termos, o
trabalhador que requerer o benefício pela primeira vez, deverá comprovar
vínculo empregatício de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, para ter direito ao
recebimento de 4 parcelas do Seguro-Desemprego, todavia, havendo a comprovação
de 24 meses ou mais de trabalho, o obreiro fará jus ao recebimento de 5
parcelas do benefício.
Para solicitação do
benéfico pela segunda vez, o trabalhador deverá comprovar vínculo empregatício
de no mínimo 12 e no máximo 23 meses, para ter direito ao recebimento de 4 parcelas
do benefício e, havendo comprovação de 24 meses ou mais, o trabalhador terá
direito a receber 5 parcelas.
No caso de requerimento do
benefício a partir da terceira vez, o trabalhador deverá comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 6 e no máximo 11 meses para fazer jus ao recebimento
de 3 parcelas, já o trabalhador que comprovar vínculo de no mínimo 12 e no
máximo 23 meses terá direito ao recebimento de 4 parcelas, e quem trabalhou 24 meses
ou mais, fará jus ao recebimento de 5 parcelas.
Por tudo que foi exposto, fato
é que as Medidas Provisórias 664 e 665/2014 foram criadas em meio a um contexto
de crise econômica vivenciada no país, na qual o governo pretende “enxugar”
gastos com uma visível redução de direitos através do endurecimento das regras
para requerimento do Seguro-Desemprego e da Pensão por morte.
Verifica-se, com isso, um
verdadeiro retrocesso quanto a direitos e garantias fundamentais previstos e protegidos
pela Constituição da República, além de afastar o cumprimento da finalidade
para a qual os benefícios em questão foram criados.
Nesse cenário, as primeiras
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn´s) já começaram a ser ajuizadas
por partidos e entidades sindicais visando a suspensão imediata da eficácia das
MP´s 664 e 665/2014 sobre o argumento de que não cumprem o pressuposto de
urgência necessário para adoção da “Medida”, além de afrontarem a proibição do
retrocesso social garantido constitucionalmente.
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