20 de Outubro de 2014
Jeronymo Machado Neto
Nos últimos anos, o INSS vem abarrotando o Judiciário de ações regressivas em face de empresas, com o objetivo de obter o ressarcimento das despesas com os benefícios concedidos, tendo em vista os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ocorridos por culpa do empregador.
Segundo dados do Superior Tribunal do Trabalho, de 1991 a 2007 foram ajuizadas apenas 223 dessas ações, uma média de 14 por ano. Já no período de 2008 a 2010 esses números subiram para 1.021 ações, com uma média anual de 340 ações regressivas, obtendo uma margem de procedência algo em torno de 92%, bem como uma expectativa de ressarcimento de aproximadamente 200 milhões de reais.
Estas ações estão previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91, nos casos em que é constatada negligência por parte do empregador quanto ao cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva de seus empregados.
Nestes casos o que se discute é a responsabilidade civil do empregador decorrente dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, já que deve ser comprovada a negligência praticada pelo empregador, e o nexo causal entre esta e o evento causador do dano. Desta forma, o INSS poderá propor ação regressiva contra a empregadora, se esta não cumprir as normas instituídas para a tutela individual e coletiva dos trabalhadores.
Por outro lado, tem-se o fato de que as empresas contribuem para a fonte de custeio dos benefícios acidentários através do recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) ou risco Acidente de Trabalho (RAT), que possui três alíquotas variáveis em função do grau de risco de acidentes de trabalho na atividade preponderante. Sobre essa alíquota ainda é aplicado um multiplicador (FAP – Fator Acidentário de Prevenção), que pode resultar em um aumento de até 100% ou mesmo uma redução pela metade da respectiva contribuição, conforme o histórico de registros acidentários de cada empresa. Isso demonstra a finalidade da contribuição, qual seja o financiamento do regime da Previdência e uma contribuição proporcional ao grau de risco da atividade.
Assim, o fundamento jurídico do INSS restaria prejudicado, haja vista que as empresas já custeiam, previamente, as despesas decorrentes de todos os acidentes de trabalho. Fato é que as empresas devem buscar uma atuação preventiva, auxiliadas por uma consultoria jurídica específica, para implantação de sistemas internos de gestão dos riscos identificados no ambiente de trabalho, melhorando suas condições e reduzindo os índices de acidentes por meio de treinamentos, fornecimento e fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção.
Por outro lado, considerando elevado histórico de êxito alcançado pelo INSS, devem também se atentar à importância processual das demandas dessa natureza, no sentido de serem capazes de comprovar o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, a fim de proporcionar uma defesa eficaz.
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