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Da desnecessidade de juntada do contrato original para ajuizamento da ação de execução

28 de Julho de 2011

DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

 

 

 

jeronymo.neto

Jeronymo Machado Neto

Sócio Master do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados

 

    No cenário atual o processo executivo está atrelado ao princípio da inércia – com a expressão em latim “nemo judex sine actore”. Sendo diversa a situação nas execuções lato sensu (reintegração de posse, despejo, etc.) em que não se caracteriza o processo de execução propriamente dito.

    Também na hipótese de inadmissibilidade dos embargos monitórios, constitui-se o título executivo judicial, "intimando-se o devedor" para prosseguimento na forma executiva (art. 1.102c, CPC).

    O ajuizamento da ação de execução está sujeita, tanto quanto o processo de conhecimento, às condições da ação e pressupostos processuais.

    Desta forma, o crédito a que se refere ao título executivo deverá traduzir providência juridicamente admissível. A título de exemplo, constata-se impossibilidade jurídica do pedido em face ao documento particular formalmente exeqüível (art. 585, II, CPC), mas continente de obrigação impossível ou ilícita.

    De um exame com acuidade verifica-se que o processo deve ser adequado na via demonstrada com a apresentação do título executivo, o interesse processual deve encerrar a necessidade da prestação jurisdicional à satisfação da obrigação. Em suma, exige-se do exeqüente apresentação de título judicial ou extrajudicial, bem como a indicação de renitência do devedor.

    A ação de execução para ser admissível necessita do preenchimento de alguns requisitos legais gerais (art. 282, CPC) e a sua não observância acarretará em emenda da inicial (art. 616, CPC). O mesmo critério se identifica no Juizado Especial Cível com a devida observação de tais requisitos, malgrado de escassa valia quando se cuidar da provocação prevista no artigo 52, IV, da Lei n. 9.099/95.

    A juntada do contrato como título executivo é condição de admissibilidade ao processamento da ação de execução. Cumpre ressaltar que, além disto, o título deve ser líquido, certo e exigível (art. 586, CPC).

    A sua exigibilidade é característica da obrigação e não do título, que fica evidente no momento em que inexiste condição, termo ou necessidade de liquidação que possam constituir obstáculo à exigência do crédito. A certeza "resolve-se na necessidade de que o título tenha por conteúdo um direito cuja natureza seja conhecida e cujo objeto seja também de natureza conhecida". [1]

    Do título executivo deverá constar o crédito em sua essência, respeitando os requisitos de forma que a lei determine. Os títulos classificam-se em judicial e extrajudicial, sendo que o primeiro de pronunciamento judicial (art. 584, CPC) e o segundo por força executiva  prevista em lei (art. 585, CPC).

    O título executivo judicial já estará presente nos autos principais, se nestes forem requerida o seu cumprimento ou poderá ser constituído por certidão a integrar a carta de sentença na execução provisória.

    O contrato, como título executivo extrajudicial e ao contrário dos títulos cambiais, pode  ser admitido, a instruir petição inicial, como cópia certificada digitalmente, pois é documento  particular, revestido de eficácia executiva se não tiver conteúdo impugnado.

    No que tange aos títulos cambiais, dada à possibilidade de sua circulação, exige-se o original, salvo quando afastada tal probabilidade, especialmente na hipótese de vinculação a contrato ou sustação de protesto.

    Nos últimos anos, diante das novas tecnologias, a legislação vem tentando se adaptar à nova realidade, sendo inevitável a reforma da legislação processual, para que esteja adequada ao processamento das ações judiciais e aos avanços alcançados.

    Fundamental transcrevermos os ensinamentos do doutrinador Luiz Adolfo Olsen da Veiga, quando afirma:

“Se queremos uma Justiça que atenda aos reclamos da cidadania com rapidez e eficiência, neste novo milênio, não poderemos prescindir dos sistemas inteligentes. E, para construirmos sistemas inteligentes, verdadeiramente adaptados à ciência jurídica e contribuindo para a efetivação do ideal de Justiça, necessitamos da participação direta do profissional do Direito, em conjunto, sem dúvida, com os profissionais da área de informática, já que a matéria é decididamente interdisciplinar".[2]

    A Lei Nº. 11.419/06 dispõe acerca da matéria e autoriza esta modalidade de autenticação, o que garante a veracidade do documento juntado aos autos pelo autor.

    Assim prescreve o art. 11 da referida lei:

Art. 11. .“Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seus signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.”[3]

    Além disso, com relação à validade jurídica do documento digital, cabe a lembrança do que dispõem o artigo 332 e o inciso VI, do artigo 365, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

(...)

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    Sendo assim, ainda que não houvesse a Lei Nº. 11.419/06 a tratar da validade dos documentos digitais assinados digitalmente, ainda assim não se poderia negar a legitimidade deste tipo de documento como meio probante, uma vez que não se pode falar que documentos digitais são por si próprios, ilegais, nem tampouco imorais, pois reúnem condições técnicas que lhes trazem eficácia probatória.

    O E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou acerca da validade da certificação digital in verbis:

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓPIA DIGITALIZADA. DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. A prova documental eletrônica, com o advento da Lei nº. 11.419, de 2006 possui valor probante. A cópia digitalizada de contrato de empréstimo é documento hábil a instruir a ação executiva, não havendo necessidade de se determinar a emenda da inicial, para apresentação do original do título executivo extrajudicial. Recurso provido.[4]

    O Tribunal de Justiça do Paraná tem decido nesta mesma linha de raciocínio in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE MÚTUO CERTIFICADA DIGITALMENTE JUNTADA DO ORIGINAL DESNECESSIDADE DOCUMENTO QUE NÃO SE TRATA DE TÍTULO DE CRÉDITO, PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO VALOR PROBANDE DA CÓPIA DIGITALIZADA AUTENTICADA ELETRONICAMENTE IGUAL AO DO ORIGINAL, APENAS COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, NA FORMA DO ART. 365 , VI DO CPC RECURSO PROVIDO.. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível...[5]

    E,  também, o Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DESNECESSIDADE. Em razão do contrato de fls. 20/24 não estar sujeito à circulação, é suficiente sua apresentação através de cópia certificada digitalmente. Art. 365 , inc. III e VI , do Código de Processo Civil . DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.[6].

    Portanto, a cópia de contrato, com certificação digital, está hábil a instruir o processo de execução.



[1] Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 488

[2] Rover, 2001, p. 8

[3] Sitio www.presidencia.gov.br Lei nº. 11.419 de 19/12/2006

[4] TJMG - Agravo de Instrumento AI 1.0209.09.101132-7/001 Data da Publicação 22/06/2010.

[5]TJPR - Agravo de Instrumento AI 6429038 PR 0642903-8 Data de Publicação: 1 de Setembro de 2010 

[6] TJSP -  Agravo de Instrumento AI 5849296020108260000. Data de Publicação: 05/05/2011 

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