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A penhora de rendimentos na execução judicial

25 de Julho de 2011

A PENHORA DE RENDIMENTOS NA EXECUÇÃO JUDICIAL

 

 

 ana.marcelino

Ana Carolina Marcelino de Araújo Silva

Sócia Senior do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados


    Dispõe o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil que:

Art. 649: São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; “

    Ainda que tenhamos expressa menção à impenhorabilidade de salários, dentre outros rendimentos, é de suma importância verificarmos dois princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, quais sejam, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Assim, uma vez frustradas todas as demais tentativas de recebimento do crédito pelo exequente, seria necessário à aplicação dos referidos princípios no caso de bloqueio de valores financeiros encontrados em nome do executado, ainda que refira-se a salário ou outro rendimento de caráter alimentar.

    A tutela pretendida através do processo de execução somente é obtida quando da localização de bens em nome do executado, desta feita, é lógico concluir que, havendo somente aqueles bens elencados no dispositivo processual ora discutido, o adimplemento da obrigação restaria de todo frustrada.

    Notório é que deve ser observado o caráter alimentar do rendimento bloqueado, conforme dito alhures, todavia, é necessário, também, manter o equilíbrio entre credor e devedor e a busca da efetividade da atividade jurisdicional.

    Enfatiza-se a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana e, consequentemente, protegendo os rendimentos de caráter alimentar do devedor. Todavia, é necessário realizar análise crítica sobre a questão, pois estamos diante somente da dignidade do devedor, esquecendo-se, portanto, da dignidade do credor?!

    Vale salientar que também é assegurado ao credor o direito à defesa do desenvolvimento natural de suas atividades que, na maioria das vezes, é utilizada para o sustento seu e de sua família, sendo que este somente poderá ocorrer com a adimplência dos seus devedores.

    Contudo, verificamos no nosso judiciário um positivismo, muitas vezes, exacerbado, que leva à ineficácia da tutela jurisdicional pretendida pelo credor. Logo, este é prejudicado por duas vezes; quando do não recebimento do crédito à época de seu vencimento e, após ter o direito reconhecido judicialmente, não possui êxito na execução, não recebendo o que lhe é devido.

    Por sua vez, o devedor é beneficiado por não ter pagado o débito na época de seu vencimento e nem mesmo quando a obrigação decorre de um comando judicial.

    Quando da elaboração do projeto de lei que alterava alguns dos dispositivos processuais (11.382/06), previa-se a possibilidade de penhora de percentual do total dos rendimentos/remuneração percebidos pelo devedor que ultrapassasse 20 (vinte) salários mínimos, bem como a possibilidade de penhora de bem de família cujo valor ultrapasse 100 (cem) salários mínimos.

    Sobre a questão Fredie Didier Jr. dissertou que “trata-se de duas das melhores mudanças sugeridas pelo projeto de lei, que revelavam uma guinada axiológica importante do direito brasileiro em favor do credor e do princípio da efetividade”. Entretanto, tais alterações foram vetadas, sob os fundamentos abaixo transcritos:

“O Projeto de Lei quebra o dogma da IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.”

    Denota-se que, s.m.j., levou-se em conta a “tradição” do ordenamento jurídico brasileiro e não o objetivo de garantir o mínimo para a subsistência e dignidade do devedor, mas também, um direito fundamental do credor: o alcance da tutela executiva.

    Corroborando, posicionou o i. doutrinador Fredier Didier Jr:

“De ínfimo tamanho, as razões do veto não enfrentam o fundamento principal da proposta de mudanças, que é a aplicação do princípio da proporcionalidade, para o equacionamento do conflito entre o direito fundamental à dignidade humana do réu e o direito fundamental à dignidade humana do credor (simbolizado na dificuldade de efetivar direitos seus por entraves causados pela legislação processual). Olha-se mais uma vez apenas para o devedor.”

    Verificamos em casos concretos que, na maioria das vezes, os valores bloqueados ultrapassam o mínimo para subsistência do devedor e este, se valendo do dispositivo processual e, também, constitucional, se furta do pagamento do debito existente, sob o argumento da existência de caráter alimentar do valor bloqueador/penhorado e manutenção da sua dignidade.

    Podemos concluir, portanto, que não há proporcionalidade e razoabilidade diante do caso concreto, visto que se estabelece uma proteção jurídica exagerada ao caráter alimentar do salário, pensões, subsídios dentre outros, sem observar o direito do credor e as inúmeras tentativas de ver seu crédito liquidado por outros meios.

    Salienta-se que “as regras jurídicas não podem ser analisadas do ponto de vista exegético estritas”. Não havendo alternativa para recebimento do crédito pelo executado, já tendo este buscado todas as possibilidades de localização de bens ou créditos de natureza diversa da alimentar; como a expedição de ofícios à Receita Federal, à Comissão de Valores Mobiliários, a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, DETRAN, é necessário, então, aplicar a razoabilidade; mantendo o mínimo necessário para a subsistência do devedor, mas buscando a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, com a penhora parcial do crédito encontrado.

    Poderíamos aplicar, analogicamente, o disposto no parágrafo 5º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a possibilidade de “retenção de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil” limitado ao importe de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

    Abaixo tem-se julgados sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE VIA BACENJUD – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA EM QUE ESTA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA, BEM COMO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO QUE NÃO PORVENHAM DE REMUNERAÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 4.961/2004 – Executada que recebe benefícios excedentes a grande média da população brasileira – Valores a serem pagos para quitação da execução que deverão ser extraídos justamente da remuneração percebida pela executada, sob pena de nunca ser realizado o pagamento da dívida, diante da ausência de bens – Necessidade apenas de redução do percentual a ser penhorado para o importe de 10% - Decisão modificada – Recurso parcialmente provido. TJPR – AI 0435696-3 – Maringá – 14ª Câmara Cível – Relatora Juíza Themis de Almeida Furquim Cortes – Data julgamento 07/03/2008.

EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE – CONTA-CORRENTE – SALÁRIO – POSSIBILIDADE – VALORES EXCEDENTES AO VALOR CREDITADO – PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. Visando a garantir maior efetividade aos feitos executivos, deve-se admitir a penhora sobre valores que, mesmo decorrentes do recebimento de salário, entrem na esfera da disponibilidade do devedor, constituindo uma reserva de capital, visto que não destinado, de forma integral, ao suprimento das necessidades básicas. A norma deve ser interpretada de maneira que haja o equilíbrio entre a preservação das condições mínimas de dignidade material do executado e a garantia de efetividade da tutela jurisdicional executiva, através da satisfação do direito do exeqüente. Deram provimento parcial ao recurso. TJMG Processo número 1.0024.06.264663-3/001(1) Relator Eduardo Marine da Cunha Data do Julgamento 19/02/2009 Data da publicação 19/02/2009. Recomendo a leitura do inteiro teor – muito interessante.

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA “BACEN JUD” – PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE – JUIZO DE CONVENIENCIA PRORROGADO – ART. 655-A § 2º DO CPC – CONTA BANCÁRIA – DEPÓSITO DE PRÓ-LABORE – IMPENHORABILIDADE – LIMITE DE 30%. A possibilidade de o juiz determinar a penhora de ativos financeiros da parte executado pelo Convenio “Bacen Jud” é o instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em total consonância com a ordem legal insculpida na nova redação do art. 655 do CPC e com   imposição prevista no art. 655-A do mesmo diploma legal.A parte executada deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família. Legítima a penhora sobre 30% do valor depositado em conta bancária em que a parte recebe pró-labore. TJMG Processo 1.0024.07.461510-5/001(1) Relator Sebastião Pereira de Souza Data do julgamento 23/07/2008 Data da publicação 08/08/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. PENHORA DE “CONTA SALÁRIO”. DESCABIMENTO. Inteligência do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. Entretanto, possível que a penhora incida sobre o resíduo mensal, que perde o caráter alimentar para se integrar ao patrimônio do executado. Negase provimento ao recurso. TJSP Agravo número 6224074800 Relator Christine Santini Data do julgamento 18/02/2009 Data do Registro 08/04/2009.

    O caráter alimentar do salário ou outro rendimento social, por assim dizer, não pode ser argumento absoluto e incontestável para que o devedor se exima do pagamento de suas obrigações, acarretando a lesão do direito do credor em ver seu crédito liquidado.

    Notadamente “a interpretação restritiva do dispositivo fere princípios constitucionais, tais como princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processuais, da razoável duração do processo, e, até mesmo, o direito a inafastabilidade do judiciário”. E, por fim, “se o crédito pode ter natureza alimentar para o sujeito passivo da obrigação, por que também não teria para o sujeito ativo?!”

    Assim, pode-se concluir que a interpretação do disposto no artigo 649, IV do Código de Processo Civil não pode ocorrer de forma restritiva, observando-se somente a literalidade do texto, mas necessário se faz a análise sistemática, o que gera a correta e justa compatibilidade com todos os preceitos e princípios do Direito.

    Não se pode esquecer que ao devedor é assegurado que os atos executórios sejam realizados pelo meio menos gravoso, e, em contrapartida, também é direito do credor a satisfação do seu crédito, o atendimento à sua pretensão e a eficaz prestação jurisdicional.

 

 

 

Referências bibliográficas

Jr., Fredie Didier. Curso direito processual civil: Execução – V. 5 - Editora Podivm – Bahia; 2009.. BRASIL, Distrito Federal. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 15/06/2011 às 15:00 horas.

BRASIL, Distrito Federal. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm. Acesso em 15/06/2011 às 15:45 horas.

Jus Navigandi. Disponível em http://jus.uol.com.br/. Acesso em 16/06/2011 às 11:00 horas.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em www.tjmg.jus.br.

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