Intranet
Webmail
Belo Horizonte, 16 de Abril de 2024

Pesquisar

Compartilhar

Novas regras instituídas pelas Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014 para a Pensão por Morte e Seguro Desemprego

27 de Janeiro de 2016

Novas regras instituídas pelas Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014 para a Pensão por Morte e Seguro Desemprego

 

Marina Alves Pinheiro dos Santos

 

Entraram em vigor as Medidas Provisórias (MP) de nº 664 e 665, que estabelecem novas regras aplicáveis para concessão de Pensão por Morte e para recebimento do Seguro Desemprego, principalmente no que diz respeito a requisitos para concessão e duração.

 

Acerca da MP 664/2014, a partir de março de 2015, passou a vigorar novas regras para a concessão do benefício de Pensão por Morte.

 

As principais alterações trazidas baseiam-se na carência para requerimento do benefício; o período de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; e a exigência de comprovação do casamento ou união estável.

 

Neste caso a MP instituiu carência de 24 contribuições mensais para a sua concessão, sendo que independerão de carência os casos de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, além dos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

Além disso, desde janeiro de 2015, para requerimento do beneficio, também será exigido a comprovação do casamento ou união estável com o de cujus pelo tempo mínimo de 2 anos, todavia, a comprovação desse tempo mínimo não se aplica se o óbito do segurado decorrer de acidente posterior ao casamento ou união estável, e nos casos de cônjuge considerado incapaz ou inválido.

 

Esta MP ainda excluiu o direito à pensão por morte para o cônjuge ou companheiro dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

 

Importante destacar, como maior novidade, é que o benefício permanecerá vitalício apenas para cônjuges com 44 anos de idade ou mais, bem como para cônjuges considerados incapazes ou inválidos. Dessa forma, nos casos de cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE.

 

Nesse viés, segundo dados do Ministério da Previdência Social, cônjuges ou companheiros com idade entre 39 e 43 anos receberão o benefício por 15 anos; dependentes com idade entre 33 e 38 anos receberão o beneficio por 12 anos; dependentes com idade entre 28 e 32 anos de idade receberão o beneficio por 9 anos; enquanto cônjuges com idade entre 22 a 27 anos farão jus ao recebimento do beneficio por 6 anos. Por fim, cônjuges com 21 anos ou menos de idade, terão direito ao recebimento de pensão por morte por 3 três anos.

 

O cálculo do valor do beneficio é realizado levando em consideração o importe de 50% correspondente a uma cota fixa, referente ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de uma cota de 10% por dependente do segurado, até o limite de 5 cotas, totalizando o importe de 100% no valor do benefício.

 

Diante disso, o beneficiário dependente fará jus no mínimo a 60% do valor do benefício, ou seja, 50% referente a cota fixa, mais 10% em razão da sua dependência, sendo importante salientar que é garantido o recebimento de um salário mínimo correspondente ao piso previdenciário.

 

Outra alteração trazida por esta MP 664/2014 diz respeito a impossibilidade de reversão da cota individual do benefício no importe de 10% em favor dos demais dependentes quando algum deles perder a condição de dependência.

 

Também entrou em vigência a MP 665/2014 com alterações significativas sobre o benefício do Seguro Desemprego.

 

Vale lembrar, inicialmente, que o Seguro Desemprego foi assegurado pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso II, no rol dos Direitos Sociais, constituindo uma grande conquista do trabalhador urbano e rural, sendo regulamentada posteriormente através da Lei 7.998/90.

 

O artigo 2º, inciso I da referida Lei descreve seu principal objetivo, ao definir que “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.

 

A Medida Provisória 665/2014 alterou os artigos 3º e 4º da mencionada Lei 7.998/90, acerca dos requisitos necessários para que o trabalhador tenha direito ao recebimento desse benefício, bem como da duração do seu pagamento ao trabalhador.

 

As mudanças trazidas pela MP aplicam-se principalmente aos trabalhadores que irão requer o benefício do Seguro-Desemprego pela primeira ou segunda vez. A partir da terceira solicitação, contudo, as regras permanecem praticamente inalteradas.

 

Importante ressaltar que as alterações desta MP aplicam-se a todos os trabalhadores, independente da data de admissão do empregado, pois, o critério que define a aplicação da nova regra baseia-se na data da rescisão do contrato de trabalho de forma involuntária e sem justa causa.

 

Nesse sentido, trabalhadores demitidos antes de 28/02/2015, data da entrada em vigor da MP, serão regidos pelas regras anteriores, sendo que os trabalhadores dispensados, sem justa causa a partir do dia 28/02/2015, serão regidos pela nova regra.

 

E esta nova regra define que terá direito a solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido no mínimo 18 salários, consecutivos ou não, de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a data da sua dispensa.

 

Para solicitar o beneficio pela segunda vez, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de no mínimo 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores a data da sua dispensa.

 

Já a partir da terceira solicitação do beneficio, o trabalhador deverá comprovar ter recebido no mínimo 6 salários consecutivos e imediatamente anteriores a data da sua dispensa.

 

O cálculo acerca da quantidade de parcelas devidas ao trabalhador observará uma relação entre o número de parcelas mensais do benefício do Seguro-Desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecedem a data de dispensa.

 

Nesses termos, o trabalhador que requerer o benefício pela primeira vez, deverá comprovar vínculo empregatício de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, para ter direito ao recebimento de 4 parcelas do Seguro-Desemprego, todavia, havendo a comprovação de 24 meses ou mais de trabalho, o obreiro fará jus ao recebimento de 5 parcelas do benefício.

 

Para solicitação do benéfico pela segunda vez, o trabalhador deverá comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses, para ter direito ao recebimento de 4 parcelas do benefício e, havendo comprovação de 24 meses ou mais, o trabalhador terá direito a receber 5 parcelas.

 

No caso de requerimento do benefício a partir da terceira vez, o trabalhador deverá comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 e no máximo 11 meses para fazer jus ao recebimento de 3 parcelas, já o trabalhador que comprovar vínculo de no mínimo 12 e no máximo 23 meses terá direito ao recebimento de 4 parcelas, e quem trabalhou 24 meses ou mais, fará jus ao recebimento de 5 parcelas.

 

Por tudo que foi exposto, fato é que as Medidas Provisórias 664 e 665/2014 foram criadas em meio a um contexto de crise econômica vivenciada no país, na qual o governo pretende “enxugar” gastos com uma visível redução de direitos através do endurecimento das regras para requerimento do Seguro-Desemprego e da Pensão por morte.

 

Verifica-se, com isso, um verdadeiro retrocesso quanto a direitos e garantias fundamentais previstos e protegidos pela Constituição da República, além de afastar o cumprimento da finalidade para a qual os benefícios em questão foram criados.

 

Nesse cenário, as primeiras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn´s) já começaram a ser ajuizadas por partidos e entidades sindicais visando a suspensão imediata da eficácia das MP´s 664 e 665/2014 sobre o argumento de que não cumprem o pressuposto de urgência necessário para adoção da “Medida”, além de afrontarem a proibição do retrocesso social garantido constitucionalmente.

www.mercedo.com.br © 2011-2014 Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados - Todos os direitos reservados
Endereço da sede:
Rua dos Inconfidentes, 1075 ,
Funcionários - BH - MG - 30140-128
(31) 3303-5519 - (31) 2533-6650
Filial Ipatinga:
Avenida Monteiro Lobato, 662, sls. 09/10
Cidade Nobre, Ipatinga - MG - 35162-394
(31) 3303-5433
Filial Rio de Janeiro:
Travessa do Paço, 23 - Grupo 901
Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20010-170
(21) 2253-0694
Filial Vitória:
Av. N.Sa. dos Navegantes, 675, 1512/1513
Enseada do Suá, Vitória - ES - 29.050-912
(27) 3029-1510