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No Julgamento de mérito de repercussão geral deliberada em Recurso Extraordinário, estaria o STF adstrito ao Leading Case?

11 de Novembro de 2011

NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL DELIBERADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESTARIA O STF ADSTRITO AO LEADING CASE?

 

 

erica.neves

Érica Neves do Vale

Sócia Senior do escritório Ivan Mercêdo Moreira e Advogados

 

1. INTRODUÇÃO

    Pretende-se através da presente dissertação colocar em pauta as implicações que o instituto da repercussão geral pode ocasionar no funcionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como discutir se o mencionado instituto deve ou não se vincular ao leading case.

2. EFEITO VINCULANTE DA REPERCUSSÃO GERAL

    Um dos destaques trazidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 é o instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Com a implantação desse instrumento, surgiu a necessidade de demonstrar a relevância constitucional, erga omnes, da matéria objeto de recurso.

    Como os doutrinadores costumam denominar, este requisito funciona como um “filtro constitucional”, possuindo dois critérios: a) objetivo: presumindo-se a repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal; b) subjetivo: ao relacionar o efeito da repercussão geral à existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (LENZA, 2008, 669).

    Conclui-se, deste modo, segundo as palavras do Desembargador Elpidio Donizetti:

    Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso concreto, como por exemplo, ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. Em suma, não cabe mais ao STF decidir ‘briga de vizinhos’, ou seja, questões cujo debate tenha relevância apenas para as partes. (DONIZETTI, 2008, p. 510)

    A partir deste ponto, faz-se necessário distinguir duas questões cruciais no que tange às implicações que o reconhecimento da repercussão geral pode ocasionar.

    Primeiramente, havendo julgamento de mérito da repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, o STF fica adstrito ao caso paradigma (leading case) julgado pela própria Corte Superior. Isso porque, o objetivo de se reconhecer a incidência de repercussão geral em determinada matéria de cunho constitucional é, exatamente, tê-la como base para julgamentos de casos análogos. Ademais, esta medida visa também aliviar o Supremo e promover uma maior celeridade no julgamento de recursos.

    Embora não possua efeito vinculante, tal como a súmula vinculante, o entendimento exarado pela Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores, sob pena de o STF cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada[1].

    Sendo assim, neste primeiro ponto, considerado pelo Plenário que há repercussão geral, ou não, a tese será sedimentada em “súmula de repercussão geral” (LENZA, 2008, p. 670), que servirá de orientação para julgamentos futuros.

    Em que pese a necessidade de definir os mecanismos de uniformização de jurisprudência, em um segundo ponto é fundamental observar o precedente que regulamentou a aplicação da repercussão geral em relação à jurisprudência já pacificada pela Corte.

    O Recurso Extraordinário de relatoria da Ministra Ellen Gracie deixa claro o procedimento específico que autoriza “a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância.” (Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 579.431-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-6-2008, Plenário, DJE de 24-10-2008)

    Verifica-se, portanto, uma hipótese de o recurso interposto perante o STF debater jurisprudência pacificada, ou seja, casos cujo objeto do recurso extraordinário seja a revisão de tese da Corte Superior. Nesse sentido, segue transcrição do trecho abaixo:

    (...) o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. (...) Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. (...) Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos autos em que já existe jurisprudência firmada na Corte. (Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 579.431-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-6-2008, Plenário, DJE de 24-10-2008)

    É evidente a força que o instituto da repercussão geral tem na sistemática de interposição de recursos extraordinários, gerando um pseudo efeito vinculante que somente poderá ser rompido através do procedimento estabelecido no precedente consolidado pelo próprio STF.

3. CONCLUSÃO

    O objetivo do Recurso Extraordinário é a “unificação da interpretação e aplicação do direito positivo”[2], que hoje centraliza-se na existência ou não de repercussão geral. Realizado o julgamento do mérito e solucionado o ponto controvertido de cunho constitucional, verifica-se a possibilidade de aplicar a orientação exarada pelo Superior Tribunal Federal em qualquer instância.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARRUDA Alvim. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa et al (coords.). Reforma do Poder Judiciário: Primeiras Reflexões Sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo: Ed. RT, 2005.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. 3ª edição. Brasília: Secretaria de Documentação, 2010, p. 958.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. 21ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.



[1] MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. 21ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 542.

[2] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.508

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