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Notificação extrajudial- retrocesso

02 de Setembro de 2010

NOTIFICAÇÃO DE MORA- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS- TERRITORIALIDADE-  OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RETROCESSO

    

Ivan Mercêdo de Andrade Moreira

Sócio Fundador do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados.

   

    A recente polêmica criada pelo CNJ, acerca da territorialidade das notificações de mora e protesto, que visam constituir em mora, os devedores de contratos, com garantia alienação fiduciária, já estava instaurada em Minas Gerais. É que a  Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais já havia publicado, em 30/03/2009, o Aviso nº. 009/CGJ/2009, onde avisa aos juízes de direito e a quem interessar que “... ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos incumbe a prática dos atos estabelecidos na legislação de referência exclusivamente no âmbito da Comarca para a qual recebeu a outorga de delegação. Portanto, a notificação, que é configurada como ato acessório do registro e constitui uma incumbência do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, também deve obedecer à competência e territorial que delimita a prática de todos os seus atos, nos termos do art. 160 da Lei federal 6.015, de 31/12/1973” Com isso, alguns magistrados já vinham extinguido ações de busca e apreensão sem resolução do mérito, tendo em vista o fato de a notificação de mora ter sido expedida por Tabelião de Títulos e Documentos, de comarca diversa daquela aonde reside o devedor. Entendem, que a notificação já realizada, não tem qualquer eficácia. Eis  a ementa de um acórdão:

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL  - CARTA REGISTRADA ENVIADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VOTO VENCIDO.  A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária (DL 911/69), pelo que, se expedida a notificação  por Tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso não provido. VV.: É imprescindível, na ação de busca e apreensão em decorrência de contrato de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, a comprovação de que o devedor foi constituído em mora, sendo válida a notificação com envio e recebimento certificado por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca distinta da residência do réu. (TJMG. Apelação Civil n.° 1.0223.09.284583-1/001, 10º Câmara Civil, Comarca de Divinópolis – Rel. Des. : Pereira da Silva). 

    Decisões como esta existem aos montes na primeira instância. De outro lado, existem decisões, no mesmo TJMG, em sentido contrário, entendendo que o objetivo da notificação é, simplesmente, dar ciência ao devedor de que está sendo cobrado, não importando a sua forma. Eis um acórdão:

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69.NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. FÉ PÚBLICA.NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e conseqüente tramite regular do processo, bastante é a comprovação da constituição em mora do devedor, consoante artigo 3º do Decreto-lei 911/69. A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, para a constituição em mora do devedor, bastante a notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato assinado pelo devedor. A notificação não precisa ser realizada pessoalmente, bastando seja entregue no endereço daquele que não adimpliu o contrato, inexistindo óbice à notificação feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em comarca diversa à do domicílio do devedor, desde que o oficial, ou notário, não tenha se deslocado para realizar o ato fora de sua circunscrição territorial.(TJMG, Agravo nª 1.0024.09.670507-4/001(1), Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS, Publicado 02/02/2010).

    É de saber comezinho que, segundo o Decreto-Lei 911/69, não basta o inadimplemento para que o credor requeira liminarmente busca e apreensão do bem, sendo necessária a comprovação de que o devedor fiduciário encontra-se em mora, o que pode ser feito através de notificação extrajudicial ao devedor ou pelo protesto do título.  Ambos têm como finalidade dar ciência ao devedor de que se encontra em mora, dando-lhe a oportunidade de adimplir suas obrigações,  antes que seja ajuizada ação  judicial em seu desfavor. Entretanto, o credor fiduciário tem tido seu pedido de concessão de liminar de busca e apreensão negado ou até mesmo extinto o processo sob o fundamento de falta de pressupostos processuais, como transcrito acima. O referido Decreto-Lei 911/69 exige a constituição em mora do devedor e afirma que sua comprovação PODERÁ ser feita através da remessa de carta por Cartório de Titulos e Documentos, não havendo qualquer exigência legal de que a notificação seja feita somente por cartório situado na mesma comarca na qual reside o devedor.Certo é que ficou estabelecido que aos tabeliães não é facultado o deslocamento de sua circunscrição territorial, a fim de realizar seus atos ou notificações extrajudiciais.  O que mais chama a atenção é que os Juízes vêm utilizando-se  do referido aviso e agora da decisão do CNJ, como se eles tivessem modificado a lei e, pior, retroagindo a sua vigência e aplicando-o a notificações anteriores às suas publicações, para extinguir processos, inclusive nos casos em que o Réu está revel. O fato é que nem o aviso e nem a decisão do CNJ tem o condão de modificar a lei e, ainda, não obstante o fato de que nem mesmo a lei pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, há a constatação de que tanto a Corregedoria de Justiça quanto o CNJ não tem a função jurisdicional de orientar juízes em suas decisões. E, com certeza,  não deve ter sido este o objetivo da E. Corregedoria de Justiça de Minas Gerais ao editar o malfadado aviso Nº9/CCJ/2009 nem do CNJ ao assim decidir.  Com toda certeza o objetivo de ambos foi o de moralizar a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos, fazendo com que sua atuação se restrinja à sua base territorial. Ambas as decisões, s.m.j., tem cunho administrativo e não jurisdicional. E nem seria necessário mencionar, mas serve como base para o pretendido, que nos casos de notificação de mora, de contratos de alienação fiduciária, o Tabelião não se desloca de um município para outro, pois seus atos são feitos por carta, com aviso de recebimento, tendo os correios como intermediário.

    Portanto ao encaminhar a notificação, para endereço constante em município diverso, o mesmo não está infringindo o art. 9º da Lei 8.935/94.Corriqueiras são as decisões do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da mora decorre do simples encaminhamento de carta, pelo cartório de títulos e documentos, ao endereço do devedor.

    Prevalecendo este “princípio da territorialidade”, nas notificações de mora, estaremos indo contra toda a evolução e simplificação dos atos processuais, implantadas ultimamente.

    Já temos o processo, a petição, a intimação, a certificação e até a assinatura eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça somente aceitará, em breve, petições eletrônicas. Audiências virtuais já estão sendo realizadas e até os e-mails já são admitidos como prova. O fax já está, inclusive, ultrapassado.A citação (e existe ato processual mais importante que a citação?), no processo civil e no trabalhista são feitas por carta com aviso de recebimentos. E funcionam !!! A prevalecer a “territorialidade” voltaríamos à época das citações e intimações por carta precatória.

    Por fim, fica, ainda, o alerta de que quando não há concorrência (nas comarcas pequenas ela inexiste, pois via de regra existe apenas um Cartório de Título e Documentos) os preços sobem – cobram-se um tal de “deslocamento para a zona rural” ou um “taxi” – e a qualidade cai- não são raros os casos em que a espera por uma notificação ultrapassa os 90 (noventa) dias. Mais não é preciso dizer...  



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