20 de Fevereiro de 2015 - Notícias do Escritório
DIREITO PREVIDENCIÁRIO informes do grupo de interesse |
Edição nº 7
ALTERAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – PENSÃO POR MORTE
Atenção trabalhadores e aposentados, com
a publicação das Medidas Provisórias 664/2014 o acesso a alguns benefícios
sofrerão mudanças. Nós explicamos melhor.
Foi instituída a carência para a pensão
por morte. A partir da agora, só fará jus a pensão por morte os dependentes do
segurado que possua no mínimo 24 contribuições, salvo algumas exceções
previstas no texto da medida. Não terá direito ao benefício o dependente que for condenado por crime
doloso que tenha resultado a morte do segurado. Ainda, o cônjuge não terá
Direito ao benefício se o casamento ou a união estável não possuir o período
mínimo de dois anos da data de óbito do segurado e foi estipulado o tempo que o
cônjuge receberá a pensão de acordo com uma tabela progressiva.
Pontua-se que único meio para que o
cônjuge receba a pensão vitalícia é que a expectativa de sua sobrevida não
ultrapasse 35 anos, caso contrário receberá pensão temporária.
O principal objetivo destas mudanças é
prevenir fraudes contra a Previdência Social, pois é comum a existência de
casamentos e uniões estáveis celebrados com idosos e enfermos com o intuito da
obtenção da pensão.
A medida também alterou o valor do
benefício. Considerando que até então o valor era de 100% da aposentadoria ou
daquela que teria direito no dia da sua morte, agora passa a ser o valor de
R$50% da aposentadoria acrescida de 10% quantos forem os dependentes do
segurado, limitado a cinco. Há um caso especial de acréscimo de 10%. Isso no
caso de haver filho órfão de pai e mão, ainda assim não podendo superar o valor
de 100% da respectiva aposentadoria.
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ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – AUXÍLIO DOENÇA
Atenção empresas
e trabalhadores! Com a publicação da Medida Provisória 664/2014 no dia
31/12/2014, o auxílio doença sofreu alterações. O maior impacto será sentido
pelo empregador, tendo em vista que a medida incumbiu à empresa o pagamento do
salário do segurado incapacitado por 30 dias, passando a ser devido o auxilio
doença a partir de 31º dia, caso tenha sido feito o requerimento em até 45
dias. Esta alteração é para a modalidade do segurado empregado, nas demais
modalidades de segurado será devido o auxílio a partir da data do afastamento
da atividade laboral.
De acordo
com projeções baseados em estudos realizados pelo INSS o crescimento da
concessão de auxílio doença vêm crescendo aproximadamente 4,7%, 4,8% ao ano em
média desde 2012, chegando ao patamar de algo em torno de R$16,8 bilhões de
reais no ano de 2014.
A previsão
do governo federal seria de uma redução de aproximadamente 17% mensais, ou
seja, cerca de R$2,8 bilhões de repasse às empresas, levando em
consideração os 30 dias do auxílio doença. Lembrando que hoje as empresas já
pagam a metade disso, ou seja, 15 dias.
A concessão
do benefício também mudou. Se antes só era devido o benefício ao segurado que
estivesse incapacitado para a atividade laboral
por mais de 15 dias consecutivos, na nova redação não há regra que restrinja a
utilização do benefício por um curto período de tempo, mesmo que de um dia,
desde que o requerimento seja feito em até 30 dias.
Ainda, foi estabelecido teto para o benefício, não podendo exceder a média aritmética simples das doze ultimas contribuições, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples das contribuições existentes. Esta alteração visa evitar que o segurado fique com o benefício superior à remuneração percebida nos últimos doze meses, se o segurado possui altos salários de contribuição no passado.
A medida provisória entra em vigor a partir de março deste ano, e o congresso possui 60 dias prorrogáveis por mais 60 para transforma-lo ou não em Lei. Resta-nos acompanhar a votação para sabermos se as mudanças serão definitivas.
GRUPO DE INTERESSE – IMM
Líder:
Jeronymo Machado Neto
Equipe:
Igor de Souza Mercêdo Moreira
Ivan de Souza Mercêdo Moreira
Rodrigo Vieira
giprevidenciario@mercedo.com.br
www.mercedo.com.br – Tel: (31) 3303-5500
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