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Informe de Direito Previdenciário| Edição n° 7

20 de Fevereiro de 2015 - Notícias do Escritório

  

                                              

                                              DIREITO PREVIDENCIÁRIO

                                         informes do grupo de interesse      

       



Edição nº 7

ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PENSÃO POR MORTE

 

Atenção trabalhadores e aposentados, com a publicação das Medidas Provisórias 664/2014 o acesso a alguns benefícios sofrerão mudanças. Nós explicamos melhor.

Foi instituída a carência para a pensão por morte. A partir da agora, só fará jus a pensão por morte os dependentes do segurado que possua no mínimo 24 contribuições, salvo algumas exceções previstas no texto da medida. Não terá direito ao benefício o dependente que for condenado por crime doloso que tenha resultado a morte do segurado. Ainda, o cônjuge não terá Direito ao benefício se o casamento ou a união estável não possuir o período mínimo de dois anos da data de óbito do segurado e foi estipulado o tempo que o cônjuge receberá a pensão de acordo com uma tabela progressiva.

Pontua-se que único meio para que o cônjuge receba a pensão vitalícia é que a expectativa de sua sobrevida não ultrapasse 35 anos, caso contrário receberá pensão temporária.

O principal objetivo destas mudanças é prevenir fraudes contra a Previdência Social, pois é comum a existência de casamentos e uniões estáveis celebrados com idosos e enfermos com o intuito da obtenção da pensão.

A medida também alterou o valor do benefício. Considerando que até então o valor era de 100% da aposentadoria ou daquela que teria direito no dia da sua morte, agora passa a ser o valor de R$50% da aposentadoria acrescida de 10% quantos forem os dependentes do segurado, limitado a cinco. Há um caso especial de acréscimo de 10%. Isso no caso de haver filho órfão de pai e mão, ainda assim não podendo superar o valor de 100% da respectiva aposentadoria.

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ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – AUXÍLIO DOENÇA

 

Atenção empresas e trabalhadores! Com a publicação da Medida Provisória 664/2014 no dia 31/12/2014, o auxílio doença sofreu alterações. O maior impacto será sentido pelo empregador, tendo em vista que a medida incumbiu à empresa o pagamento do salário do segurado incapacitado por 30 dias, passando a ser devido o auxilio doença a partir de 31º dia, caso tenha sido feito o requerimento em até 45 dias. Esta alteração é para a modalidade do segurado empregado, nas demais modalidades de segurado será devido o auxílio a partir da data do afastamento da atividade laboral.

De acordo com projeções baseados em estudos realizados pelo INSS o crescimento da concessão de auxílio doença vêm crescendo aproximadamente 4,7%, 4,8% ao ano em média desde 2012, chegando ao patamar de algo em torno de R$16,8 bilhões de reais no ano de 2014.

A previsão do governo federal seria de uma redução de aproximadamente 17% mensais, ou seja, cerca de R$2,8 bilhões de repasse às empresas, levando em consideração os 30 dias do auxílio doença. Lembrando que hoje as empresas já pagam a metade disso, ou seja, 15 dias.

A concessão do benefício também mudou. Se antes só era devido o benefício ao segurado que estivesse incapacitado para a atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, na nova redação não há regra que restrinja a utilização do benefício por um curto período de tempo, mesmo que de um dia, desde que o requerimento seja feito em até 30 dias.

Ainda, foi estabelecido teto para o benefício, não podendo exceder a média aritmética simples das doze ultimas contribuições, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples das contribuições existentes. Esta alteração visa evitar que o segurado fique com o benefício superior à remuneração percebida nos últimos doze meses, se o segurado possui altos salários de contribuição no passado.

A medida provisória entra em vigor a partir de março deste ano, e o congresso possui 60 dias prorrogáveis por mais 60 para transforma-lo ou não em Lei. Resta-nos acompanhar a votação para sabermos se as mudanças serão definitivas.

GRUPO DE INTERESSE – IMM

Líder:

Jeronymo Machado Neto

Equipe:

Igor de Souza Mercêdo Moreira

Ivan de Souza Mercêdo Moreira

Rodrigo Vieira

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