03 de Abril de 2014 - Notícias Gerais
Aposentadoria
Maior salário define cálculo de aposentadoria proporcional para quem exerceu atividades simultâneas
Decisão é da 2ª turma em julgamento de recurso interposto pelo INSS.
Segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, terá direito a receber proventos proporcionais, considerando como principal aquela que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. A decisão foi proferida pela 2ª turma ao julgar recurso interposto pelo INSS.
O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles foram sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço. Nestas ocasiões, a Corte firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da lei 8.213/91.
Tempo de contribuição
No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000. A conclusão do TRF da 4ª região foi de que o dispositivo invocado pelo INSS no recurso (artigo 32 da lei 8.213) não determina que seja considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.
Atividade principal
Em análise do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator da matéria, considerou que o artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.
Ele concluiu que "deve ser reconhecido que o artigo 32 da lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido".
Campbell afirmou ainda que o exercício de atividades concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de cálculo do salário de benefício.
A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell, deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, "a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social".
• Processo relacionado: REsp 1.311.963
fonte: migalhas.com.br
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