Intranet
Webmail
Belo Horizonte, 20 de Abril de 2024

Pesquisar

Compartilhar

Consentimento informado: Direito do paciente, dever do hospital

09 de Setembro de 2014

 Luciana Dadalto

Flávia Coura Gomes


A relação médico-paciente tem sofrido profundas mudanças nos últimos tempos. A concepção tradicional de que ‘o médico tem sempre razão’ foi sendo substituída pela concepção de que ‘o paciente tem direito à informação e deve participar das decisões sobre seu tratamento’.

A informação e a comunicação são os pilares que regem essa relação, pois o médico tem o dever de prestar todas as informações e explicações necessárias para a obtenção do consentimento do paciente, seja qual for o tratamento indicado, o que se faz pelo chamado termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE).

Este é um documento que traz informações e riscos sobre o procedimento indicado pelo médico, no qual o paciente deve, voluntariamente, assinar, autorizando a sua realização, depois de ler e esclarecer todas as dúvidas com o profissional, o que, infelizmente, não ocorre na prática, em decorrência de inúmeros fatores.

Primeiramente, é preciso que este documento seja bem elaborado, e tenha um efetivo acompanhamento, para evitar futuros conflitos, o que acaba por gerar um custo para a instituição de saúde, e, por essa razão, a maior parte das instituições usa um formulário padrão que acaba sendo assinado pelo paciente sem qualquer esclarecimento prévio.

A verdade é que, na prática, o Termo de Consentimento tem se assemelhado ao Contrato de Adesão, uma vez que os pacientes são obrigados a assinar um documento genérico, sem nem ao menos ter tempo suficiente de ler e tirar a suas dúvidas acerca do procedimento a ser realizado, sob pena de não realização do procedimento.

Justamente por esse motivo, questões envolvendo os Termos de Consentimento estão sendo cada vez mais levadas ao Poder Judiciário, sob as alegações do tipo: “se eu soubesse que isso poderia acontecer, não faria esse procedimento”, ou “ninguém me falou das possibilidades desses efeitos colaterais”, afirmações estas que demonstram claramente a falha no dever de informar.

O Poder Judiciário por sua vez, vem sendo praticamente unânime em suas decisões, no sentido de anular todos os Termos de Consentimento irregulares, em razão da irregularidade do conteúdo ou na forma de obtenção do consentimento do paciente, por considerá-los como contrato de adesão que, por essa, razão, não atinge a finalidade principal do documento, que é informar e esclarecer o paciente.

Sendo assim, o Termo de Consentimento não deve ser utilizado como forma de burocratizar a relação médico-paciente, mas como meio de aprimorar esta relação, aumentando a confiança entre as partes. Neste sentido, os hospitais devem investir na forma como o consentimento é obtido, bem como na clareza com que os termos são escritos, de maneira a evitar problemas futuros; e os pacientes devem saber que tem direito de exigir explicação detalhada sobre o termo antes de assiná-lo.

www.mercedo.com.br © 2011-2014 Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados - Todos os direitos reservados
Endereço da sede:
Rua dos Inconfidentes, 1075 ,
Funcionários - BH - MG - 30140-128
(31) 3303-5519 - (31) 2533-6650
Filial Ipatinga:
Avenida Monteiro Lobato, 662, sls. 09/10
Cidade Nobre, Ipatinga - MG - 35162-394
(31) 3303-5433
Filial Rio de Janeiro:
Travessa do Paço, 23 - Grupo 901
Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20010-170
(21) 2253-0694
Filial Vitória:
Av. N.Sa. dos Navegantes, 675, 1512/1513
Enseada do Suá, Vitória - ES - 29.050-912
(27) 3029-1510