04 de Setembro de 2014
Livia Rosa
Luciana Dadalto
No dia 07 de agosto de 2014, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei Complementar n° 147/2014, a qual promove alterações na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, redimensionando as diretrizes do Simples Nacional, também conhecido como Supersimples.
Após a aprovação do Projeto de Lei n° 60/14, cerca de 140 atividades, anteriormente vedadas, poderão ser beneficiadas por esse regime de tributação, já que a limitação à adesão ao SIMPLES passou a ser regida pelo critério de porte da empresa e de valor anual do faturamento. Assim, todas as empresas que faturem anualmente até 3,6 milhões de reais poderão aderir ao Regime do Simples Nacional.
Das atividades beneficiadas com a nova Lei, destaca-se a área da saúde, cujos profissionais, anteriormente proibidos à adesão desse regime de tributação, poderão ser favorecidos com o esse sistema simplificado. As alíquotas aplicáveis ao Setor de Saúde apresentam variação de 6% a 22,45%, de acordo com a atividade desenvolvida, sendo dividas em diferentes tabelas, cabendo a identificação a um profissional da área tributária.
A tributação baseada no SIMPLES prevê inúmeras vantagens, já que, além da facilidade de seu recolhimento único (cerca de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios), poderá incorrer na diminuição da carga tributária em até 40%. Além disso, a mudança na Lei favorecerá as empresas no que se refere à desburocratização mediante cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais, bem como a informatização dos procedimentos de abertura e fechamento de empresas, o que diminui, consideravelmente, o trabalho e tempo gastos nessas atividades.
Apesar de todos os benefícios advindos das alterações na Lei do SIMPLES, é preciso analisar a real conveniência da adoção de regime para cada caso, uma vez que determinados setores da saúde poderão não usufruir de diminuição da carga tributária com adesão ao SIMPLES, levando-se em consideração, por exemplo, o número de funcionários.
De qualquer forma, diante desse novo panorama legislativo, conclui-se que, em geral, os profissionais da saúde poderão se aproveitar das vantagens conferidas pela Nova Lei, sendo que, por meio da análise de seu perfil tributário, bem como auxílio de uma consultoria tributária profissional, terão mais uma opção de regime para adotar, o que poderá ampliar suas condições de competitividade.
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